A área ocupada com as primeiras casas do Distrito de Japomirim, antes de 1922, pertencia ao Sr. Manuel Lucas ( conhecido como Manuel Luquinha). Em seguida essas terras foram adquiridas pelo italiano Dante Panelli, então foi se formando o povoado que pouco prosperou até a inauguração da ponte.A família Bento, na pessoa do Coronel José Bento de Souza lutou no desbravamento dessa região. Podendo citar: Piancó, Gruta Baiana, Rio do Peixe, Bombajirá, Salobro etc. Juntamente com outros companheiros juntamente com Tranquilino Nogueira. Esses homens foram pioneiros, lutaram com os índios tupi-guarani, que habitavam nestas terras. O Distrito de Japomirim antes era chamado de Itumirim, e pertencia ao município de Itacaré. e anos depois ao município de Boa Nova, ai então ganhou o nome de Japomirim, que na lingua tupi-guarani quer dizer japu = pássaro , mirim = pequeno então Pássaro Pequeno. Na época do registro do distrito houve um erro na escritura, porque foi registrado como Japomirim, e o certo seria Japumirim, dentro dos parâmetros da língua tupi-guarani. Com a emancipação política de itagibá, que deixou de pertencer a Boa Nova, o povoado passou a pertencer ao novo município, estando assim até hoje.
*Trechos retirado dos escritos da Professora Lucinha
A Lei que cria os Distritos
Art. 2º - O município de Itagibá será constituído de dois distritos: Itagibá (sede) e Japomirim, com os seguintes limites:
ENTRE OS DISTRITOS DE ITAGIBÁ E JAPOMIRIM:
Começa na cachoeira Grande no rio da Preguiça, segue em reta até a nascente do riacho dos Parentes; daí em reta até a foz do rio do Ouro no rio Gongogi.
Art. 3º - A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Itagibá será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Boa Nova.
Art. 4º - O Município de Boa Nova fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Itagibá, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5º - O Município de Itabibá responderá por parte da dívida do Município de Boa Nova, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único - Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6º - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Boa Nova, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7º - Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8º - Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9º - Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Edgar Pitangueira
Júlio Izidro Gadelha
Nelson Martins de Almeida
Josaphat Carlos Borges
Graça Lessa
João Andréa
Luiz de Moura Bastos
Jorge Fernandes Figueira
A Lei que cria os Distritos
Art. 2º - O município de Itagibá será constituído de dois distritos: Itagibá (sede) e Japomirim, com os seguintes limites:
ENTRE OS DISTRITOS DE ITAGIBÁ E JAPOMIRIM:
Começa na cachoeira Grande no rio da Preguiça, segue em reta até a nascente do riacho dos Parentes; daí em reta até a foz do rio do Ouro no rio Gongogi.
Art. 3º - A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Itagibá será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Boa Nova.
Art. 4º - O Município de Boa Nova fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Itagibá, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5º - O Município de Itabibá responderá por parte da dívida do Município de Boa Nova, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único - Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6º - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Boa Nova, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7º - Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8º - Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9º - Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Edgar Pitangueira
Júlio Izidro Gadelha
Nelson Martins de Almeida
Josaphat Carlos Borges
Graça Lessa
João Andréa
Luiz de Moura Bastos
Jorge Fernandes Figueira
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